Contrato de trabalho por prazo determinado, em que, durante a vigência do vínculo, é analisado o desempenho do empregado e sua compatibilidade com o cargo assumido.
Nesta modalidade, é ajustado um contrato de trabalho com um prazo pré-determinado para término, podendo ser prorrogado. No entanto, deve ser observado que o contrato de experiência possui um limite máximo de 90 dias, contabilizando o prazo inicial e a eventual prorrogação.
Para que fique mais claro, consideramos uma hipótese em que o contrato de experiência foi celebrado por um prazo inicial de 30 dias, no entanto, houve interesse, em ser prorrogado. Neste caso, poderá ser prorrogado por mais 30 ou 60 dias. Consideramos ainda, a hipótese de o contrato ter um prazo inicial de 45 dias, este somente poderá ser prorrogado por mais 45 dias.
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Em resumo, o prazo inicial fica a critério das partes, geralmente da empresa, para ser fixado, contudo, jamais o vínculo poderá exceder 90 dias, sob pena de configurar hipótese de contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Ademais, além do prazo pré-fixado, justamente pelo fato do empregado estar ciente acerca do dia do término da relação, o empregador, via de regra, fica dispensado do pagamento do aviso prévio, bem como da multa fundiária – 40% sobre o saldo do FGTS – devendo arcar apenas com eventual saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, recolhimento e saque do FGTS.
Porém, não sendo de interesse da empresa manter o vínculo com o funcionário até o término do contrato de experiência, ou seja, a demissão sem justa causa ocorrer durante o período de experiência, além das verbas rescisórias mencionadas anteriormente, dever ser acrescida a multa fundiária – 40% sobre o saldo do FGTS -, bem como deverá ser pago o valor correspondente à metade da remuneração que o empregado receberia até o final do contrato de experiência. Por outro lado, na hipótese de demissão por justa causa, o empregado somente terá direito ao saldo de salário e ao FGTS sem direito a saque.
Ainda, acaso o empregado peça a demissão durante o período de experiência, ele terá somente direito a receber o saldo de salário, o 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, recolhimento do FGTS sem direito a saque. Outrossim, nesta hipótese, havendo comprovado dano de prejuízo à empregadora, pelo fato da rescisão antecipada solicitada pelo empregado, poderá ser descontado indenização, no entanto, esta fica limitado a metade da remuneração a que o próprio trabalhador teria direito de receber até o final do contrato.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
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